Durante muitos anos, o universo tributário brasileiro foi marcado por intermináveis discussões a respeito da inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS. Decisões judiciais, interpretações de órgãos fiscais e uma prática cotidiana repleta de dúvidas e riscos. Só quem vive a rotina de escrituração fiscal sente, talvez até na pele, o impacto de cada virada de entendimento.
Mas, afinal, o que mudou e como calcular corretamente a incidência desses tributos diante dos recentes entendimentos? Com a chegada da tecnologia de soluções como a Evollux Tax Technology, o cenário evolui – mas o desafio conceitual permanece: entender detalhes, atualizar rotinas e buscar oportunidades legítimas. Nos próximos parágrafos, desperte o olhar sobre a evolução do tema, suas consequências práticas e como a modernização da gestão tributária torna esse percurso menos tortuoso.
O que é ICMS-ST e por que ele gera tanta dúvida?
O ICMS-ST, ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços Substituição Tributária, não é um conceito dos mais simples para os que não lidam diariamente com o emaranhado brasileiro de regimes especiais. O modelo busca simplificar a coleta do ICMS ao atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a apenas um agente da cadeia (geralmente o fabricante ou atacadista), prevenindo sonegação e facilitando a fiscalização. O substituto antecipa o recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes. Assim, toda a cadeia já paga o ICMS estimado logo no começo.
ICMS-ST antecipa o devido por vários, cobrando logo daquele que está na fonte.
No entanto, a dúvida que sempre pairou era: além do preço do produto, o ICMS-ST compõe também o "faturamento" para fins de cálculo do PIS e da COFINS? É esse detalhe que muda toda a lógica de apuração.
O contexto: histórico da discussão judicial
Historicamente, a Receita Federal entendia que o valor do ICMS-ST deveria ser incluído nas bases do PIS e da COFINS. Por outro lado, setores do empresariado e consultores defendiam a exclusão, à luz do raciocínio de que o imposto não representa receita própria, mas sim valor transitório repassado ao Estado. A discussão foi parar nos Tribunais Superiores, culminando em decisões recentes que alteraram a vida dos contribuintes.
Inicialmente, a exclusão do ICMS próprio da base do PIS/COFINS ("tese do século") foi consagrada no STF. A dúvida remanescente era: e o ICMS-ST? Situação parecida, porém diferentes argumentos técnicos. O STJ decidiu recentemente pela exclusão do ICMS-ST das bases de PIS e Cofins, mas com regras e datas específicas.

O que mudou com a decisão do STJ sobre o ICMS-ST
Ao julgar os embargos de divergência no REsp 1.896.678/RS, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento: o valor do ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. O argumento central foi de que, no regime da substituição tributária, esse valor não integra o faturamento do contribuinte-substituído. Parece um alívio, mas a decisão veio acompanhada de uma modulação de efeitos – um detalhe que faz toda diferença no bolso das empresas.
- Data de corte: regras valem a partir de 14 de dezembro de 2023, salvo para quem ingressou antes com ação judicial ou administrativa.
- Pedidos de restituição ou compensação: só pode pedir devolução do que foi pago a maior antes dessa data se já houvesse processo em andamento.
- Operações futuras: para todas as empresas, o ICMS-ST deve ser excluído da base do PIS/COFINS dali em diante (claro, atento ao regime tributário específico).
Houve quem criticasse a modulação. Especialistas inclusive citam que tal limitação seria ilegal, já que não havia alteração consolidada de jurisprudência anterior. Mas o fato é: a regra está dada e deve ser observada, a não ser em discussões judiciais específicas por empresa.
Como proceder na prática: escrituração fiscal e nota fiscal eletrônica
Foi-se o tempo em que toda mudança tributária podia ser resolvida apenas "na ponta do lápis". A escrituração fiscal moderna envolve dezenas de campos, títulos, códigos e regras, cada detalhe pode lançar uma empresa para a malha fina ou a tranquilidade fiscal. Nessa seara, as mudanças afetam principalmente dois grandes eixos: a correta escrituração e a emissão das notas fiscais.
A escolha do CFOP e CST na NF-e
A combinação de código fiscal de operações e prestações (CFOP) e código de situação tributária (CST) das notas fiscais eletrônicas é a espinha dorsal do sistema. São eles que informam à Receita e ao fisco estadual como ocorreu a operação. Quando se trata de ICMS-ST, a seleção precisa ser cirúrgica:
- CFOPs de vendas sujeitas a ST: 5401, 5405, 5410, 5403, entre outros, dependendo da mercadoria e local.
- CST do ICMS: os mais comuns são 060 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária), 500 (ICMS cobrado por substituição tributária), e variações menores. Mas cada UF pode trazer variações.
- Campos informativos: o valor do ICMS-ST deve transitar nos campos próprios, destacado, mas não incorporar as bases do PIS/COFINS nos campos correspondentes.

Se o ICMS-ST for incluído indevidamente, o SPED Fiscal apresentará bases infladas, podendo gerar autuações ou mesmo prejuízos pela apuração equivocada de créditos e débitos. Por isso, o acompanhamento tecnológico e parametrizado de todos esses campos é fundamental, especialmente em volumes massivos de notas, como ocorre em grandes empresas e escritórios de contabilidade.
Escrituração conforme a Receita Federal
A Receita Federal orienta que, nos livros fiscais digitais (SPED EFD-Contribuições), o valor do ICMS-ST seja destacado em campos próprios e não componha as bases de PIS e Cofins. É possível encontrar instruções detalhadas nos manuais do SPED e nos regulamentos locais dos estados. A recomendação oficial é simples na teoria, mas invariavelmente complexa na aplicação, diante de diferentes regimes tributários e integrações de sistemas.
Na dúvida, sempre preferir a correta parametrização à pressa. O custo do erro pode ser alto.
Exemplo prático de cálculo: antigo x atual
Nada como números concretos para ilustrar os impactos. Veja como fica o cálculo antes e depois da decisão para um valor de venda de R$1.000,00 (sujeito a ICMS-ST já retido):
- Situação anterior (antes de 14/12/2023):
- Valor da mercadoria: R$ 1.000,00
- ICMS-ST incluso: R$ 150,00
- Base para PIS/COFINS: R$ 1.150,00
- Alíquota PIS/COFINS cumulativo: 0,65% / 3% PIS: R$ 7,48 COFINS: R$ 34,50
- Situação atual (após decisão):
- Valor da mercadoria: R$ 1.000,00
- Base para PIS/COFINS: R$ 1.000,00
- Alíquota PIS/COFINS cumulativo: 0,65% / 3% PIS: R$ 6,50 COFINS: R$ 30,00
Diferença por nota: R$ 5,48 a menos de tributos federais. Em grandes volumes e centenas de operações diárias, o montante não é desprezível! Por isso a atualização eficiente das rotinas fiscais se faz urgente diante do novo entendimento do STJ, inclusive conforme destaca a publicação detalhada do Migalhas.
Impacto para empresas e departamentos fiscais
O impacto vai além das simples contas. As empresas precisam revisar procedimentos internos, ajustar parametrizações no ERP e manter rigoroso controle sobre os créditos e débitos apurados. Departamentos fiscais atentos perceberão oportunidades para revisão de cálculos passados (quando possível) e, principalmente, prevenção de autuações futuras.
Algumas mudanças práticas recomendadas:
- Treinar as equipes fiscais para diferenciar ICMS-ST do ICMS próprio nas operações impactadas.
- Rever parametrizações de sistemas de emissão de nota fiscal eletrônica e SPED.
- Ampliar a automação e a integração de bases entre compras, vendas e fiscal.
- Manter registros documentais que suportem eventuais autuações fiscais e processos administrativos.
- Consultar periodicamente a legislação estadual e as soluções de consultas da Receita Federal sobre o tema.

Com a evolução dos sistemas automatizados, como a proposta da Evollux Tax Technology, rotinas de conferência, parametrização e fiscalização ganharam rapidez, precisão e a tão sonhada redução de riscos. O cruzamento automático de XMLs, a análise de obrigações acessórias e a automação das verificações retroativas tornaram-se aliados poderosos diante de novas exigências legais.
Dúvidas frequentes: cumulativo x não-cumulativo, quem é atingido?
A aplicação da exclusão do ICMS-ST varia entre os regimes cumulativo e não-cumulativo do PIS/COFINS. Empresas do regime não-cumulativo (lucro real) e do cumulativo (lucro presumido) são afetadas pela mudança, mas devem seguir com atenção as especificidades das operações. O segredo, sempre, está no detalhe da operação comercial, na classificação correta dos produtos e na atualização constante de profissionais e sistemas.
O impacto se estende a indústrias, atacadistas, redes varejistas, escritórios de contabilidade e departamentos internos. Não há espaço para “improviso”. A cada nota emitida ou lançada, o cuidado deveria ser o mesmo: prestar atenção a cada campo, a cada valor, a cada conceito jurídico envolvido.
O papel da tecnologia e automação na nova apuração dos tributos
Surge então a grande virada: a tecnologia como guardiã da apuração correta. Já ficou para trás o tempo do cálculo manual, da conferência morosa, do risco de inconsistência. O controle digital de grandes volumes de dados fiscais permite não apenas a redução de erros, mas também detecção de oportunidades de créditos, gestão de riscos e histórico de apurações, tudo em total conformidade com as mudanças recentes.

Ferramentas, como as oferecidas pela Evollux Tax Technology, revolucionam o mapeamento e cruzamento de grandes bases de dados fiscais, garantindo a correta apuração dos tributos e atualização diante de qualquer alteração legal, inclusive as advindas da exclusão do ICMS-ST das bases do PIS e da COFINS. Isso reduz a exposição a multas, evita prejuízos contábeis e, talvez mais importante, libera tempo do time fiscal para pensar o estratégico, e não apenas apagar incêndios.
O que ainda pode mudar? Olhando para a Reforma Tributária
Mesmo com a decisão do STJ, o Brasil está às vésperas de uma extensa Reforma Tributária sobre o consumo, que impactará diretamente a estrutura de impostos federais, estaduais e municipais. É possível que novas regras surjam, novos conceitos sejam criados, e aquela velha dúvida sobre "o que compõe a base de cálculo" volte à tona em novas roupagens.
Ser flexível, adaptar rapidamente os sistemas e contar com inteligência artificial para atualização automática devem fazer parte da rotina dos gestores fiscais que pretendem não apenas sobreviver, mas prosperar num cenário em eterna transformação.
Atualização. Automação. E, porque não, alguma dose de tranquilidade.
Conclusão
O tema “ICMS-ST na base de cálculo do PIS e COFINS” ganhou novos contornos com a decisão do STJ e a modulação dos efeitos. Para seguir em frente, empresas precisam estar atentas: parametrizar corretamente seus sistemas, atualizar seus procedimentos fiscais e buscar o suporte inteligente de soluções tecnológicas.
Se a preocupação com o detalhe técnico e legal é constante, busque respirar aliviado adotando plataformas capazes de entender, atualizar e automatizar cada etapa da vida fiscal de sua empresa. Com a Evollux Tax Technology, cada decisão judicial, cada boletim da Receita, cada campo do XML pode se transformar em mais assertividade, prevenção e, claro, oportunidade legítima de redução de carga tributária.
A nova era tributária já começou. Aproveite a tecnologia para estar sempre à frente.
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Perguntas frequentes
O que é ICMS-ST no PIS/COFINS?
ICMS-ST é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na modalidade Substituição Tributária. No contexto do PIS e COFINS, a grande dúvida sempre foi se o valor do ICMS-ST deve ou não ser incluído no cálculo dessas contribuições, já que ele representa imposto retido anteriormente e não receita da empresa. Recentemente, o STJ decidiu pela exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, alterando as regras de apuração para quase todas as empresas brasileiras.
Como calcular o PIS/COFINS com ICMS-ST?
Após a decisão do STJ, o valor do ICMS-ST não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. Na prática, calcule essas contribuições apenas sobre o valor da mercadoria ou serviço, sem somar o ICMS-ST antecipado pela cadeia. Com as mudanças recentes, isso implica na revisão do lançamento das notas fiscais e parametrização dos sistemas, evitando apurar tributos a maior e situações de risco fiscal.
Quais empresas devem incluir ICMS-ST?
A partir de 14 de dezembro de 2023, nenhuma empresa mais deve incluir o valor do ICMS-ST nas bases de PIS e Cofins para operações a partir dessa data, considerando o entendimento do STJ. Empresas que possuíam processos judiciais ou administrativos em andamento antes da data da decisão podem pleitear valores pagos a maior em períodos anteriores. Regimes cumulativo e não-cumulativo são atingidos, independentemente do porte ou setor da empresa.
Vale a pena contestar o ICMS-ST?
Para períodos anteriores a 14/12/2023, só faz sentido contestar se sua empresa já tinha ação judicial ou procedimento administrativo em andamento. Para o futuro, a discussão praticamente se encerrou, conforme modulação dos efeitos pela Justiça. Contestação após essa data normalmente não será bem-sucedida, a menos que novos fatos ou teses jurídicas surjam.
O que mudou na legislação do ICMS-ST?
Mudou o entendimento sobre a aplicação do ICMS-ST na base do PIS e COFINS. O STJ decidiu que não se deve mais somar o ICMS-ST na apuração dessas contribuições a partir da data fixa (14/12/2023), com repercussão nacional e obrigatória. Essa alteração demanda revisão de procedimentos, parametrização de sistemas e, principalmente, atualização constante de quem atua no setor fiscal. A legislação em si não mudou de redação, mas a regra interpretativa sim, o que causa impactos imediatos e relevantes para todas as empresas.
