Documentos fiscais, calculadora e planilha sobre uma mesa, representando a análise da majoração do lucro presumido

A LC 224/2025 elevou em 10% os coeficientes de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta que excede o limite aplicável, sem aumentar diretamente em 10% o imposto devido. A mudança tem datas de efeito distintas para cada tributo e exige controle de receitas por período e atividade. Para advogados, contadores, consultorias e gestores tributários, o desafio é combinar o cálculo com a revisão dos dados e a análise jurídica individualizada.

Pontos principais da mudança

  • O acréscimo é relativo: 32% passa a 35,2%, e 8% passa a 8,8% sobre o excedente.
  • O limite anual é de R$ 5 milhões, proporcionalizado aos períodos de apuração.
  • O IRPJ é alcançado desde 1º de janeiro de 2026. Para a CSLL, os efeitos começam em 1º de abril de 2026.
  • A classificação do lucro presumido como benefício fiscal é objeto de controvérsia jurídica, ainda que a lei tenha estabelecido a alteração.
  • As ações judiciais não autorizam, por si só, a suspensão geral de recolhimentos.

Como o acréscimo muda os coeficientes de presunção

A majoração altera a base presumida apenas sobre a parcela que supera o limite proporcional. Não se trata de adicionar dez pontos percentuais ao coeficiente nem de multiplicar o imposto já calculado por 1,10.

Tributo e atividadeCoeficiente anteriorCoeficiente sobre o excedente
IRPJ, serviços em geral32%35,2%
IRPJ, comércio e indústria em geral8%8,8%
CSLL, serviços em geral32%35,2%
CSLL, comércio e indústria em geral12%13,2%

Em um exemplo simplificado de atividade única e trimestre completo, uma empresa de serviços com receita de R$ 1,5 milhão teria R$ 1,25 milhão calculado a 32% e os R$ 250 mil excedentes a 35,2%. A base estimada seria R$ 488 mil. O cálculo final do tributo ainda depende das demais regras aplicáveis, mas o exemplo mostra por que o acréscimo não equivale a elevar diretamente o imposto em 10%.

Quando a regra produz efeitos e como proporcionalizar o limite

Para o IRPJ, a alteração alcança períodos a partir de 1º de janeiro de 2026. A CSLL observa a anterioridade nonagesimal e passa a ser afetada a partir de 1º de abril de 2026. Assim, em 2026, o limite proporcional da CSLL corresponde a três trimestres, ou R$ 3,75 milhões, enquanto o parâmetro anual do IRPJ é R$ 5 milhões.

Em um trimestre completo, a referência proporcional é R$ 1,25 milhão. Períodos menores exigem proporcionalização pelo tempo abrangido, e o controle deve acompanhar a receita ao longo do ano para identificar a parcela excedente. Empresas com atividades distintas também precisam distribuir o limite conforme a participação das receitas de cada atividade, aplicando a cada parcela o coeficiente correspondente. Não se deve tratar o limite como uma franquia integral separada para cada atividade.

Por que a classificação como benefício fiscal é contestada

O debate jurídico não se limita à possibilidade de alterar percentuais por lei. Os autores da análise jurídica opinativa sobre a LC 224/2025, que deu origem a esta pauta, sustentam que o lucro presumido é uma técnica legal para estimar a base tributável, e não necessariamente um benefício fiscal. Para essa interpretação, tratar o regime como incentivo pode afetar a legalidade, a segurança jurídica e a relação entre a base presumida e a capacidade contributiva.

Um dos argumentos dos autores é que o lucro presumido não aparece no Demonstrativo dos Gastos Tributários. Essa ausência, segundo a crítica, enfraqueceria a classificação como renúncia fiscal. Também se questiona se a presunção majorada mantém relação razoável com a riqueza tributada, já que negócios com a mesma receita podem ter margens efetivas diferentes.

Em sentido contrário, a justificativa fazendária considera que o regime produz tratamento tributário favorecido em comparação com uma referência de tributação e pode, portanto, ser incluído na redução de benefícios. Além disso, o legislador pode alterar coeficientes de apuração por lei. A controvérsia está em saber se essa competência basta para justificar a forma de enquadramento e o efeito da mudança. A ausência no demonstrativo, isoladamente, não resolve a questão constitucional.

O que as ADIs e o Tema 1.008 do STJ resolvem

As ADIs 7.936, 7.944 e 7.982 questionam aspectos da LC 224/2025. O ajuizamento dessas ações não suspende automaticamente a regra para todos os contribuintes, nem equivale a uma decisão definitiva sobre a majoração. Antes de qualquer mudança nos recolhimentos, a equipe deve verificar o andamento oficial de cada processo e avaliar se existe decisão aplicável à empresa.

O Tema 1.008 do STJ trata de questão diferente: a inclusão do ICMS nas bases do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. Ele não julgou a LC 224/2025 e não define se os novos coeficientes são constitucionais. Usá-lo como resposta direta à lei nova ampliaria indevidamente o alcance do precedente.

Como preparar simulações e revisar os dados fiscais

A análise deve começar pela qualidade dos dados. XMLs de notas fiscais, escriturações e informações contábeis ajudam a reconstruir receitas por atividade e período, testar cenários e identificar divergências de classificação. Ferramentas de coleta e análise de dados tributários podem apoiar esse trabalho, sem substituir a validação profissional ou afastar automaticamente a cobrança.

Profissional confere documentos fiscais e dados contábeis para comparar receitas e simular tributos
  1. Mapear a receita bruta por mês, trimestre e atividade, conciliando documentos fiscais e contabilidade.
  2. Revisar os códigos e as classificações fiscais que determinam os coeficientes aplicáveis.
  3. Simular separadamente IRPJ e CSLL, considerando as datas de efeito e a proporcionalização dos limites.
  4. Comparar lucro presumido e lucro real conforme margens e custos de conformidade, verificando também se a empresa pode optar por cada regime.
  5. Documentar premissas, exceções e diferenças encontradas para análise jurídica e acompanhamento dos recolhimentos.

A organização de XMLs fiscais para análise tributária e de escriturações também melhora a rastreabilidade das projeções. Essa alteração incide sobre IRPJ e CSLL, não sobre a tributação do consumo. A adaptação de dados à Reforma Tributária é uma frente relacionada de gestão, mas tem regras e cronograma próprios.

Perguntas frequentes

Como calcular a majoração do lucro presumido?

A empresa deve separar a receita sujeita à presunção até o limite aplicável e aplicar o coeficiente majorado somente ao excedente. Para um trimestre completo, o parâmetro é R$ 1,25 milhão. O cálculo precisa considerar o período de apuração, as receitas de cada atividade e as regras de proporcionalização.

Quais percentuais mudam com a majoração?

Para serviços em geral, o coeficiente usado na apuração do IRPJ passa de 32% para 35,2% sobre a parcela excedente. No comércio e na indústria, o coeficiente do IRPJ passa de 8% para 8,8%. São acréscimos relativos de 10% nos percentuais, não aumentos de dez pontos percentuais.

Quando a majoração começa a valer para IRPJ e CSLL?

Para o IRPJ, a mudança produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026. Para a CSLL, respeitada a anterioridade nonagesimal, os efeitos começam em 1º de abril de 2026. Por isso, em 2026, o limite proporcional da CSLL corresponde aos três trimestres alcançados, totalizando R$ 3,75 milhões.

O lucro presumido é considerado benefício fiscal?

A classificação é controvertida. Os autores da análise jurídica que originou esta pauta sustentam que o lucro presumido é uma técnica legal de apuração, não um benefício fiscal. A Fazenda parte de entendimento distinto, mas a discussão sobre a natureza do regime e a validade da alteração ainda exige análise jurídica.

As ações judiciais permitem suspender o recolhimento?

Não. A existência das ADIs 7.936, 7.944 e 7.982, por si só, não suspende a cobrança para todas as empresas. A equipe deve verificar o andamento das ações e a existência de decisões aplicáveis ao caso concreto, além de buscar orientação jurídica antes de alterar ou interromper recolhimentos.

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Marcelo Gregolon

Sobre o Autor

Marcelo Gregolon

Marcelo Gregolon escreve sobre tecnologia aplicada ao universo tributário, com interesse especial em dados fiscais, automação e inteligência artificial. Acompanha de perto as mudanças da legislação, os desafios de compliance e os impactos da Reforma Tributária nas empresas brasileiras. Em seus conteúdos, busca traduzir temas complexos de forma clara, prática e útil para tributaristas, contadores, consultorias e equipes fiscais que querem tomar decisões melhores com base em dados e ganhar eficiência no dia a dia.

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