A retroatividade benigna pode reduzir multas tributárias antigas, mas só em um cenário específico: quando a penalidade ficou mais leve na lei nova e o caso ainda não foi definitivamente julgado. Após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, essa discussão ganhou força porque o CTN passou a prever limites mais claros para certas multas. Para empresas, departamentos tributários, escritórios e consultorias, o tema deixou de ser apenas teórico e virou pauta de revisão imediata de autos de infração e processos pendentes.
Pontos-chave para entender o tema
- O art. 113-A do CTN passou a exigir razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de penalidades tributárias.
- A regra geral limita certas multas a 75% do valor do tributo lançado ou do crédito afetado pela infração.
- O teto pode subir para 100% em caso de fraude, sonegação ou conluio dolosos, e para 150% em caso de reincidência.
- Multas isoladas desvinculadas de tributo ou crédito não entram automaticamente nesse limite.
- A redução retroativa depende do art. 106, II, c, do CTN, que só vale para ato ou fato ainda não definitivamente julgado.
- O foco prático está em revisar autuações pendentes, e não em presumir que toda multa passada será rebaixada.
O que mudou com a LC 236/2026 nas multas tributárias
A mudança central foi a inclusão do art. 113-A no CTN pela Lei Complementar nº 236/2026. O dispositivo afirma que as penalidades por descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na prática, a lei criou um limite geral para multas calculadas sobre o tributo lançado ou sobre o crédito cuja fiscalização foi afetada pela infração. O teto padrão passou a ser de 75%, o que altera a análise de autuações em que a legislação anterior admitia percentuais mais altos.
Isso não extingue o tributo principal nem os acréscimos legais. A novidade atua sobre a penalidade, e esse ponto é decisivo para enquadrar a discussão dentro da lógica da retroatividade benigna prevista no CTN.
Quando o teto deixa de ser 75%
O limite de 75% não é absoluto. O próprio art. 113-A prevê hipóteses de agravamento, o que impede leituras simplificadas sobre redução automática de multa.
Segundo o texto legal, o percentual pode chegar a 100% quando houver prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo. Em caso de reincidência, o teto pode alcançar 150%.
Também há uma exclusão expressa relevante: multas isoladas desvinculadas de valor de tributo ou de crédito não ficam, por si só, submetidas a esse novo limite. Por isso, a revisão exige leitura técnica do auto de infração, da natureza da penalidade e da base econômica usada pela fiscalização.
Quando a lei tributária pode retroagir?
Ela pode retroagir, em matéria sancionatória, quando a lei posterior for mais favorável ao contribuinte e o caso ainda não estiver definitivamente encerrado. Essa é a regra do art. 106, II, c, do CTN, que admite a aplicação da lei a ato ou fato pretérito quando a nova norma comina penalidade menos severa.
Esse detalhe resolve a dúvida mais comum. A discussão não gira em torno de reduzir o tributo devido, nem de revisar juros de mora. O debate é sobre penalidade punitiva, isto é, sobre a multa aplicada em razão da infração.
O entendimento já aparece em precedentes do informativo do STJ sobre retroatividade benigna, que reconhece a possibilidade de aplicação da lei mais favorável em casos não definitivamente julgados, inclusive em contexto de execução fiscal.
Toda multa antiga será reduzida? Não, e esse é o ponto mais importante
Nem toda multa anterior à LC 236/2026 pode ser revista. O fato gerador ser antigo não basta. O contribuinte precisa demonstrar, ao mesmo tempo, que a penalidade nova é mais branda e que o caso ainda não foi definitivamente julgado.
Isso exige diferenciar duas datas que costumam ser confundidas. Uma é a data do fato gerador ou da infração, que pode estar no passado. Outra é a situação atual do processo, administrativo ou judicial, que pode continuar aberto e permitir a discussão da penalidade mais favorável.
Se já houver encerramento definitivo da controvérsia, a tese perde espaço. Se o processo ainda admite decisão administrativa final, recurso ou desfecho judicial, a retroatividade benigna pode entrar na estratégia de defesa.
Exemplo prático de impacto financeiro em autuação pendente
O efeito econômico pode ser relevante quando a autuação antiga ainda está em discussão. Imagine uma infração ocorrida em 2023, com lançamento de tributo de R$ 1.000.000,00 e multa de 100%, prevista pela legislação aplicável à época.
Nesse cenário, a penalidade original seria de R$ 1.000.000,00. Se o processo continuar pendente em 2026 e o caso não envolver fraude, sonegação, conluio doloso nem reincidência, a defesa pode sustentar a aplicação do novo teto geral de 75%.
Com isso, a multa passaria para R$ 750.000,00. A diferença seria de R$ 250.000,00. O exemplo mostra por que a revisão de processos em andamento virou uma frente prática de gestão de passivos, especialmente para grupos com grande volume de autuações ou histórico de contencioso espalhado por diferentes unidades e períodos.
Efeitos práticos para empresas, departamentos tributários, escritórios e consultorias
O melhor uso dessa mudança é tratar a retroatividade benigna como uma triagem orientada por critérios. A prioridade não deve ser revisar tudo, mas localizar os casos em que a combinação entre natureza da multa, estágio processual e valor envolvido torna a tese economicamente relevante.
Na rotina empresarial, isso costuma envolver a revisão de autos de infração, notificações fiscais, processos administrativos e execuções fiscais ainda abertas. Também faz sentido cruzar essa leitura com políticas de compliance tributário e gestão fiscal, porque a nova disciplina das penalidades reforça a importância de documentação, rastreabilidade e reação rápida a fiscalizações.
Para escritórios e consultorias, a oportunidade está em transformar a tese em procedimento de revisão. Mapear multas potencialmente enquadráveis, separar casos com alegação de dolo, identificar reincidência e validar se a penalidade é ou não isolada reduz retrabalho e melhora a priorização da carteira.
Como a tecnologia ajuda a localizar autuações revisáveis com mais precisão
Em operações com grande volume de XMLs, SPEDs, obrigações acessórias e histórico de autuações, a análise manual tende a ser lenta e incompleta. Plataformas de tecnologia tributária com inteligência artificial podem acelerar a identificação de processos em que a nova disciplina das multas merece revisão.
O ganho prático está em organizar bases fiscais dispersas, relacionar autos a tributos e períodos, detectar padrões de penalidade e separar casos com maior potencial de redução de passivo. Esse tipo de abordagem conversa com a necessidade de automação na gestão de dados fiscais e com a revisão estruturada de contencioso em larga escala.
Além de apoiar a revisão de passivos já constituídos, a mesma lógica ajuda na prevenção. Uma operação que monitora sinais de desconformidade, histórico de reincidência e fragilidades documentais tende a responder melhor a fiscalizações futuras e a reduzir a exposição a multas mais altas. Esse raciocínio também se conecta aos sinais de riscos tributários na operação e à adaptação contínua às mudanças trazidas pela nova dinâmica de compliance na reforma tributária.
Checklist objetivo para revisar a aplicação da penalidade mais favorável
- Confirmar se a multa está vinculada ao valor do tributo ou do crédito fiscalizado.
- Verificar se há alegação formal de fraude, sonegação, conluio doloso ou reincidência.
- Identificar se o processo ainda está pendente de julgamento definitivo.
- Comparar o percentual aplicado no auto com os limites do art. 113-A do CTN.
- Calcular o impacto financeiro potencial da revisão.
- Definir a estratégia processual para suscitar o art. 106, II, c, do CTN na primeira oportunidade útil.
Perguntas frequentes
O que é a retroatividade benigna na lei tributária?
É a aplicação de uma lei posterior mais favorável ao contribuinte em matéria sancionatória. No campo tributário, isso pode ocorrer quando a norma nova reduz a penalidade, elimina a infração ou torna a sanção menos severa, desde que o ato ainda não tenha sido definitivamente julgado.
Quando a lei tributária pode retroagir?
A lei tributária pode retroagir, entre outras hipóteses, quando for mais favorável ao contribuinte em matéria de penalidade. O art. 106, II, c, do CTN autoriza essa aplicação para ato ou fato pretérito quando a nova norma comina penalidade menos severa e o caso ainda não está encerrado em definitivo.
Toda multa anterior à LC 236/2026 será reduzida?
Não. A redução não alcança automaticamente toda multa antiga. O ponto central não é apenas a data do fato gerador, mas a situação processual do caso. Para discutir a aplicação da penalidade mais favorável, o auto de infração ou a cobrança ainda precisam estar pendentes de julgamento definitivo.
O que significa ato não definitivamente julgado?
Em regra, a jurisprudência admite que ainda não houve julgamento definitivo quando o processo administrativo ou judicial segue em curso, sem encerramento final da discussão. Em execução fiscal, o STJ já registrou entendimento de que a retroatividade benigna pode ser analisada enquanto não houver extinção definitiva do processo.
Multa isolada entra automaticamente no teto de 75%?
Não necessariamente. O novo art. 113-A do CTN exclui expressamente as multas isoladas desvinculadas de valor de tributo ou de crédito. Por isso, antes de pedir a revisão, é preciso verificar a natureza da penalidade, a base de cálculo usada no auto e a forma como a infração foi enquadrada pela fiscalização.
